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Quais os tipos de benefícios que os planos podem oferecer

  Conforme o Guia de Orientação e Defesa do Segurado elaborado pela SUSEP  os planos podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos de benefício:
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1. Renda por sobrevivência: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado. Os principais tipos são:

      1.1 Renda mensal vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante.

      1.2 Renda mensal temporária:
consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao participante. O pagamento da renda cessa com o falecimento do participante ou ao fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.

      1.3 Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido:
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantido aos beneficiários um prazo mínimo de recebimento, da seguinte forma:

             a) No momento da inscrição, o participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado na proposta de inscrição.

             b) O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo participante.

             c) Se durante o período de percepção do benefício ocorrer o falecimento do participante, e antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o pagamento da renda será feito aos beneficiários conforme os percentuais indicados na proposta de inscrição, pelo período                 restante do prazo mínimo de garantia.

             d) No caso de falecimento do participante após o prazo mínimo garantido escolhido, a continuidade de pagamento da renda ficará automaticamente cancelada, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários.

             e) No caso de um dos beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.

              f) Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante, pelo prazo restante da garantia.

         1.4 Renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício. Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor, estabelecido na proposta de inscrição, será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado. Na hipótese de falecimento do beneficiário antes do participante e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos. No caso de o beneficiário falecer após ter sido iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto.

         1.5 Renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida. Ocorrendo o falecimento do participante durante a percepção desta renda, um percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor(es) até que complete(m) a idade para maioridade estabelecida no regulamento.

2. Renda por invalidez: renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente, ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

3. Pensão por morte:
renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

4. Pecúlio por morte:
importância em dinheiro, paga de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.

5. Pecúlio por invalidez:
importância em dinheiro, paga de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.


Relação Nacional de Corretoras de Seguros

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