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1. Renda por sobrevivência: renda a ser paga ao
participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento
contratado. Os principais tipos são:
1.1 Renda mensal vitalícia:
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da
data de concessão do benefício. O pagamento da renda cessa com o
falecimento do participante.
1.2 Renda mensal temporária: consiste em uma renda paga
temporária e exclusivamente ao participante. O pagamento da renda
cessa com o falecimento do participante ou ao fim da temporariedade
contratada, o que ocorrer primeiro.
1.3 Renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido:
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da
data da concessão do benefício, sendo garantido aos beneficiários um
prazo mínimo de recebimento, da seguinte forma:
a) No momento da inscrição, o
participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado
na proposta de inscrição.
b) O prazo mínimo da garantia é
contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo
participante.
c) Se durante o período de
percepção do benefício ocorrer o falecimento do participante, e antes
de ter completado o prazo mínimo de garantia
escolhido, o
pagamento da renda será feito aos beneficiários conforme os
percentuais indicados na proposta de inscrição, pelo período
restante do
prazo mínimo de garantia.
d) No caso de falecimento do
participante após o prazo mínimo garantido escolhido, a continuidade
de pagamento da renda ficará
automaticamente
cancelada, sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou
compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários.
e) No caso de um dos
beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de
garantia, o valor da renda será rateado entre os
beneficiários
remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.
f) Não havendo qualquer
beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos
do participante, pelo prazo restante da
garantia.
1.4 Renda
mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado:
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da
data de concessão do benefício. Ocorrendo o falecimento do
participante, durante a percepção desta renda, um percentual do seu
valor, estabelecido na proposta de inscrição, será revertido
vitaliciamente ao beneficiário indicado. Na hipótese de
falecimento do beneficiário antes do participante e durante o
período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará
extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos. No
caso de o beneficiário falecer após ter sido iniciado o recebimento da
renda, o benefício estará extinto.
1.5 Renda
mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores:
consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da
data de concessão do benefício escolhida. Ocorrendo o
falecimento do participante durante a percepção desta renda,
um percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será
revertido vitaliciamente ao cônjuge e, na falta deste, reversível
temporariamente ao(s) menor(es) até que complete(m) a idade para
maioridade estabelecida no regulamento.
2. Renda por invalidez: renda a ser paga ao
participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente,
ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de
carência estabelecido no plano.
3. Pensão por morte: renda a ser paga ao(s) beneficiário(s)
indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do
participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o
período de carência estabelecido no plano.
4. Pecúlio por morte: importância em dinheiro, paga de uma só
vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em
decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de
cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no plano.
5. Pecúlio por invalidez: importância em dinheiro, paga de
uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez
total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após
cumprido o período de carência estabelecido no plano.
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