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Tipo de contratação |
Individual ou Familiar |
Coletivo por Adesão |
Coletivo Empresarial |
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Definição |
Instrumento Jurídico firmado legalmente entre uma operadora de plano
de saúde e uma pessoa física, para assistência à saúde de um indivíduo
ou de um grupo familiar. |
Instrumento Jurídico firmado legalmente por pessoa jurídica, para
garantia de assistência à saúde de massa populacional a ela vinculada
por emprego, associação ou sindicato. |
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Formas de adesão |
Adesão voluntária. |
Adesão espontânea e opcional (voluntária) de empregados, associados ou
sindicalizados. |
Adesão automática (compulsória) na data da contratação do plano ou no ato da vinculação do usuário à pessoa
jurídica contratante, de modo a abranger a totalidade ou a maioria
absoluta do grupo. |
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Notas |
A garantia de assistência poderá incluir os dependentes legais. |
A garantia de assistência poderá incluir os dependentes legais da
massa populacional vinculada, desde que prevista em contrato. |
I) A garantia de assistência poderá incluir os dependentes legais da
massa populacional vinculada.
II) O vínculo referido poderá ser de caráter empregatício, associativo ou sindical. |
Contrato de plano de saúde antigo x adaptado
São considerados contratos antigos os instrumento juridicamente
celebrados anteriormente à Lei n.º 9.656/98. Até 1.º/1/1999, a lei
permitiu a comercialização tanto dos planos antigos quanto dos planos
adequados à Lei n.º 9656/98. Os plano de saúde adaptados decorrem dos
instrumentos jurídicos firmados antes de 2/1/1999 para garantia de
assistência à saúde e, posteriormente, adequado às regras da Lei nº
9.656/98 por meio de aditivo contratual. Após a adequaçao à Lei nº
9.656/98, o contrato passa a garantir às partes os direitos definidos
no aditivo e os anteriormente contratados. Conceitos obtidos no site
da
ANS
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