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Morte Natural
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Morte por causas naturais, incluindo doenças. Caso tenha sido
solicitado o preenchimento da declaração pessoal de saúde – DPS na
contratação (de acordo com o produto) a omissão do conhecimento prévio
da doença, se comprovada, acarreta a perda do direito à indenização.
Além do segurado pode incluir (quando disponível e contratara) a morte
de dependente (cônjuge ou filho). |
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Morte Acidental |
Além do segurado, pode incluir (quando disponível e contratada) a
morte de dependente (cônjuge ou filho). Normalmente a indenização
corresponde ao dobro do valor da cobertura para morte natural. |
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Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente |
O valor da indenização no caso de invalidez é calculado a partir de
uma tabela de referência
(também conhecida como “tabela do açougueiro”), que deve fazer parte
das condições do seguro. O percentual de invalidez é apurado após a
conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente
avaliada quando da alta médica. |
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Invalidez Permanente Total por Doença (Laborativa x Funcional) |
A cobertura de Invalidez Permanente por Doença – IPD trazia diversos
problemas aos consumidores devidos às negativas de sinistros em
virtude da abrangência do conceito de invalidez e divergências na sua
caracterização. Por isto, a SUSEP vedou a comercialização de cobertura
em que o pagamento da indenização esteja condicionado à
impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer
atividade laborativa. A regulamentação atual prevê duas conceituações
para a invalidez por doença: laborativa ou funcional.
Na laborativa não se espera recuperação ou reabilitação do segurado
(com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua
constatação) para a atividade na qual o segurado obteve a maior renda
dentro de exercício anual definido nas condições contratuais. Já a
invalidez funcional decorre da ocorrência de quadro clínico
incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício
das relações autonômicas do segurado (perda da existência independente
do segurado), comprovada na forma definida nas condições do contrato
de seguro.
As seguradoras podem comercializar outros tipos de coberturas de
invalidez relacionada à doença, que tenham sua caracterização bem
definida, como, por exemplo, a Invalidez Funcional Permanente Total
por Doença e a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença,
previstas na
Circular SUSEP 302/2005
, além de outros tipos elaborados pela seguradora. |
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Antecipação Especial por Doença |
Conforme previstos nas condições do seguro, como por exemplo, o
diagnóstico de câncer. |
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Reembolso das Despesas com Funeral (Seguro Auxílio Funeral x
Assistência Funeral) |
O Seguro Auxílio Funeral é uma modalidade do Seguro de Pessoas. Esta
cobertura, geralmente com capital segurado de baixo valor, tem por
objetivo reembolsar os gastos referentes ao funeral no caso de morte
do segurado. A sua caracterização como seguro está condicionada à
livre escolha dos prestadores de serviços, com cobrança de prêmio e
constituição de provisão.
De forma distinta, a Assistência Funeral é tratada como um serviço
complementar ao contrato de seguro, não havendo direito à livre
escolha, ou seja, o segurado fica limitado aos prestadores de serviço
indicados pela seguradora. Neste caso, deve ser observado conforme a
SUSEP que:
- os serviços não podem ser prestados diretamente pela seguradora;
- os serviços terão seus regulamentos previstos em documento próprio
apartado das condições contratuais do seguro;
- quando cobrado do segurado, o pagamento dos serviços deverá estar
discriminado do premio de seguro;
- o regulamento não poderá prever o pagamento em espécie ou
reembolso ao segurado. |
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Outras |
No caso de outras coberturas mencionadas como Despesas Médicas
e Hospitalares e Odontológicas (DMHO), Diária por Incapacidade
Temporária, Diária por Internação Hospitalar, Renda por Incapacidade
Temporária (RIT), Reembolso para Repatriamento do Corpo e Desemprego
os critérios podem variar dependendo da seguradora e os produtos
oferecidos. Nestes casos recomenda-se a leitura das condições da
apólice, observando a caracterização dos eventos cobertos e seus
limites de cobertura.
Em casos de dúvidas o segurado/beneficiário deve se consultar o
corretor de seguros, a seguradora ou ainda o estipulante. |