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A lista dos documentos encontra-se explícita nas Condições Gerais do Seguro. A contagem do prazo
poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável,
forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada, de quando havia
parado, a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.
A seguradora poderá pagar a indenização na forma de bens ou serviços?
Sim. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o plano de
seguro poderá admitir as hipóteses de substituição do pagamento do
capital segurado em dinheiro por pagamento em bens ou serviços (por
exemplo, serviço de funeral e entrega de cestas básicas), desde que
expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiários.
Não havendo nomeação de beneficiário na apólice de seguro,
qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago
por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos
herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na
falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do
segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Art. 792 do Código Civil
). É válido mencionar que, se o segurado não renunciar
a faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia
de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato
entre vivos ou de última vontade. A seguradora, que não for
cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o
capital segurado ao antigo beneficiário. (Art. 791 do Código Civil
)
A concessão de aposentadoria por invalidez, por instituições
oficiais de previdência, significa que tenho direito à indenização por
invalidez no seguro de pessoas?
Não. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições
oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o
estado de invalidez nos seguros de pessoas, que deve ser comprovado
através de declaração médica.
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões,
bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao segurado, o que
deve ser feito?
No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão de lesões,
bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a
sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de
correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data
da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será
constituída por 3 membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora,
outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois
nomeados, cabendo a cada uma das partes pagar os honorários do médico
que tiver designado, sendo que os honorários do terceiro serão pagos,
em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo
para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 dias a contar
da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
A indenização, ou quaisquer outros valores devidos pela
seguradora, estão sujeitos a algum tipo de atualização ? E juros ?
Inicialmente, cabe mencionar que a circular que dispõe sobre a
atualização de valores relativos às operações de seguro é a
Circular SUSEP Nº 255/2004
. Esta circular estabelece que o índice de atualização e a taxa de
juros deverão ser definidos nas condições gerais do plano. No caso de
extinção do índice de atualização pactuado, deverá ser utilizado o
IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação,
índice substituto. Da mesma forma, no caso da taxa de juros não estar
definida nas condições gerais do plano, esta será equivalente a que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional. Os valores devidos a título de devolução de prêmios
sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice
estabelecido no plano, a partir da data em que tornarem-se exigíveis.
O mesmo ocorre para os resgates ou portabilidades.
Para as coberturas por sobrevivência nos seguros de pessoas, os
valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do
índice estabelecido no plano, a partir do primeiro dia posterior ao
término do período de diferimento, ressalvados os capitais segurados
ou benefícios transformados em renda, que deverão seguir o respectivo
regulamento.
As demais obrigações pecuniárias, quando não observados os prazos para
sua liquidação , sujeitam-se, obrigatoriamente, à atualização pela
variação positiva do índice estabelecido no plano, a partir das
seguintes datas:
I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
II – para as coberturas de risco (morte, invalidez) nos seguros de pessoas, a data
de ocorrência do evento, ressalvado o disposto no inciso I;
III – para a cobertura de risco por invalidez não conseqüente de acidente (IPD –
Invalidez Permanente por Doença, ...), a data da ocorrência do evento
será caracterizada pela data indicada na
declaração do médico assistente;
IV – Para as coberturas de risco, cuja indenização corresponda ao reembolso de
despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
V – para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da
proposta pela seguradora, a data da formalização da recusa.
Tais
valores serão ainda acrescidos de multa,
quando prevista, e de juros quando o prazo de sua liquidação superar o
prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação
específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a
liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
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